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sábado, 13 de abril de 2013

"+ moda para todos" - G+ Models

É com felicidade que recebi o convite para ser padrinho do projeto "+ moda para todos"!
Sou um advogado que luto muito pelos direitos das pessoas que sofrem com a obesidade, porém, como também trabalho com empresas de moda, vou trabalhar ainda mais para que estas empresas lembrem de TODOS ao lançar uma coleção, pois, o mundo não é habitado por pessoas PP - P - M.
Sendo assim, QUEM TEM ESTILO, FAZ MODA! Moda para todos!
Um grande beijo no coração das meninas que estiveram presentes no Brasil Fashion Cruise.
Marcelo Gallego

Mais informações do projeto: www.gmaismodels.blogspot.com

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Nova vitória da gastroplastia: Negativa de cirurgia (bariátrica) pela via videolaparoscópica

VISTOS. _____XXXX______, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ____XXXXX_______, alegando, em suma, que celebrou com a ré contrato de plano de assistência médica hospitalar, e apresentando quadro de obesidade mórbida requereu autorização para realização de cirurgia bariátrica, pela via videolaparoscópica. Ocorre que a ré autorizou o procedimento cirúrgico, negando, todavia, cobertura para o procedimento na forma videolaparoscópica. A autora é diabética e necessita de retorno breve ao trabalho após a cirurgia, assim como não pode ser submetida a procedimento mais doloso, com maior risco, e de difícil recuperação. Requereu a procedência da ação com a condenação da ré ma obrigação de custear o procedimento cirúrgico indicado à autora, por via de acesso videolaparoscópica, e reembolso de todas as despesas suportadas pela autora. Com a inicial vieram os documentos de fls.21/25. Apensada a estes autos a Medida Cautelar ajuizada em caráter preparatório, na qual deferida a liminar para que a ré custeasse a cirurgia bariátrica por via videolaparoscópica. Citada, a ré apresentou contestação aduzindo, em síntese, que os pedidos são improcedentes, pois a autora não possui direito à cobertura pleiteada. Não há previsão contratual e legal para a realização do procedimento cirúrgico, que sequer consta do rol obrigatório da ANS. Juntou documentos de fls.55/97. Réplica a fls.99/116. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. È a síntese do necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes preconizados pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de outras provas. Pleiteia a autora a condenação da ré na obrigação de custear o procedimento cirúrgico indicado para o tratamento de sua obesidade mórbida, consistente em cirurgia bariátrica por via videolaparoscópica. Impõe-se a procedência do pedido. Firmaram as partes contrato conhecido como “plano de saúde”. A relação jurídica configura relação de consumo e como tal está sujeita aos princípios e normas dispostos no Código de Defesa do Consumidor. A autora é portadora de obesidade mórbida e iniciou preparo para a realização de cirurgia bariátrica. De acordo com a orientação médica constante do relatório acostado a fls.51 dos autos em apenso, foi recomendado à autora o procedimento cirúrgico por videolaparoscopia, tendo em vista ser diabética e professora, necessitando de rápido retorno às suas atividades laborais. Não há como prosperar a recusa da empresa ré em custear o procedimento cirúrgico indicado à autora sob o argumento de que determinado procedimento não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, elaborado de acordo com lei atinente à matéria. Os contratos de plano de saúde possuem características e finalidades específicas, que é o tratamento e a segurança dos riscos envolvendo a saúde do consumidor e seus dependentes. Destaco aqui as lições de Cláudia Lima Marques (in "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", 4a edição, página 399): "(...) apesar da L.9656/98, na sua versão atual, nominar os antigos contratos de seguro-saúde como planos privados de assistência à saúde, indiscutível que tanto os antigos contratos de seguro-saúde, os atuais planos de saúde, como os, também comuns, contratos de assistência médica possuem características e sobretudo uma finalidade em comum: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes. Mencione-se, assim, com o eminente Professor e Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que: 'Dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina de grupo, de prestação especializada em seguro-saúde. A forma jurídica que pode revestir esta categoria de serviço ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código do Consumidor. O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código..". Registre-se também que a saúde é um direito fundamental da pessoa humana, devendo a operadora de plano de saúde garantir ao segurado todos os meios necessários para a preservação de sua saúde, nos termos dos artigos 196, 197 e 199, da Constituição Federal, o que importa em integral assistência à saúde, sempre que o segurado dela precisar, como ocorre na hipótese. A limitação contratual de tratamentos sem previsão legal expressa constitui violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da boa-fé contratual, da função social do contrato (art. 421, do CC/2002). Assim, não há falar em ausência de cobertura ao tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da autora, sob o argumento de que o regulamento do plano de saúde não cobre o procedimento, vez que devem as cláusulas do pacto ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sendo consideradas abusivas aquelas que, negam cobertura ao procedimento pleiteado, sob o argumento de que o procedimento não está expressamente previsto no contrato. Quanto ao rol de coberturas obrigatórias trazido pela Agência Nacional de Saúde Complementar, cuida-se de cobertura mínima obrigatória, que não impede que as operadoras ofereçam planos com cobertura mais extensa. Aliás, mencionado rol de procedimentos elaborados pela ANS funciona apenas como orientação para os prestadores de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão legal ou contratual. A propósito, neste sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Considerando o status constitucional da proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, art. 170, V, e art. 48 do ADCT, todos da Constituição Federal de 1988), seria manifestamente inconstitucional qualquer interpretação de Resoluções da Agência Nacional de Saúde ANS, que implicasse restrição, limitação ou redução de direitos contratuais do consumidor, decorrentes de plano de saúde. Cabe primariamente aos contratantes consumidor e administradora de plano de saúde definir o equilíbrio da prestação e contraprestação contratual, estabelecendo, de forma clara e transparente, os direitos e obrigações de ambas as partes. Qualquer cláusula restritiva ou limitadora de direitos contratuais do consumidor deve ser destacada e evidenciada de forma clara. A intervenção da ANS, mediante Resolução, só é constitucionalmente admissível se for no sentido de melhor proteger o consumidor (mercê de sua vulnerabilidade e diante de sua proteção constitucional), afastando cláusulas abusivas e ampliando a proteção do consumidor. Nesse sentido, seria cabível, por exemplo, que a ANS, mediante resolução, determinasse a cobertura de algum procedimento médico que o contrato afastasse ou limitasse, de forma abusiva. Assim, apresenta-se totalmente despropositada a interpretação da referida Resolução-RDC n. 67, de 7.05.2001, da ANS, no sentido de restringir a cobertura de cirurgia oftalmológica prevista de forma ampla no contrato. A interpretação cabível de tal Resolução é no sentido de se ter como cabível tal cirurgia, ainda que omisso o contrato, sempre que se tratasse de cirurgia refrativa para correção de grau igual ou maior do que 7. Quando o contrato, porém, prevê a cobertura de cirurgias oftalmológicas ambulatoriais, sem qualquer restrição ou limitação quanto ao grau mínimo miopia ou astigmatismo, não pode a referida Resolução ser interpretada como estabelecendo um limite em desfavor do consumidor". (TJRS, Recurso Cível Nº 71000728931, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13-09-2005) Vê-se, portanto, que ao contrário do quanto sustentado pela ré em sua defesa, o procedimento cirúrgico indicado ao tratamento da autora é de cobertura obrigatória de cobertura pela prestadora do plano de saúde. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, bem como PROCEDENTE a Medida Cautelar autuada em apenso, para CONDENAR a ré na obrigação de promover o custeio da internação e procedimento cirúrgico indicado à autora, consistente em cirurgia bariátrica por via videolaparoscópica, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida. CONDENO a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa. Publique-se, registre-se e intime-se.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

O Poder Judiciário novamente concede tutela antecipada para a cirurgia de gastroplastia

Tenho muito orgulho de muitos magistrados, em especial da Dra. Luciana Novakoski de Oliveira, pois, novamente concedeu tutela antecipada (autorizando a gastroplastia) em um caso de obesidade mórbida.
Vejamos a brilhante decisão:

"Vistos.
1- Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se.
2- Defiro o pedido de antecipação de tutela.
A autora é segurada da ré e portadora de obesidade mórbida. Junta aos autos relatórios médicos (fls. __/__), que recomendam a realização da cirurgia bariátrica, por conta dos agravamentos de seu estado de saúde, tais como asma, esteatose hepática e condropatia patelar. Tal situação dificulta, ainda mais, a prática de exercícios físicos ou de outras atividades para tentativa de perda de peso.
Ademais, o médico cirurgião que a acompanha informou que os tratamentos clínicos já realizados não tiveram o efeito almejado e que seu IMC atual é de 40 (fl. __).
Dessa forma, demonstrada a obesidade mórbida, que coloca em risco a vida e a saúde da autora, a negativa de cobertura de internação hospitalar, manifestada pela ré, à fl. ___, mostra-se, em sede de cognição sumária, abusiva e contrária à finalidade do contrato de seguro de saúde.

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para que a ré cubra as despesas de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, a ser realizada no Hospital ______, por equipe médica credenciada da ré, conforme prescrição médica, até a alta hospitalar, sob pena de multa diária de R$ 500,00.(...)"

A decisão acima demonstra a sensibilidade da MM Magistrada, que entendeu a dificuldade da portadora da obesidade mórbida para fazer exercícios, principalmente em razão da condropatia patelar.

Posso dizer que sofri muito com a obesidade mórbida, tendo a gastroplastia resolvido muitos problemas de saúde, principalmente a pressão alta.

Não existe milagre, mas, a gastroplastia é atualmente a melhor ferramenta para combater a obesidade mórbida, sendo interessante inclusive para as operadoras de plano de saúde, uma vez que existe uma comprovada redução nos gastos hospitalares, com a melhora ou desaparecimento das doenças associadas (pressão alta, diabetes, etc).

Parabéns para a Dra. Luciana (MM Juíza da 3ª Vara Cível de Pinheiros), pois, sua justa decisão serve de incentivo para aqueles que ainda estão na luta pelo direito de realizar a cirurgia da gastroplastia.

Marcelo Martins Ximenez Gallego
Advogado
Operado em 26/04/2008

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Nova Vitória - Gastroplastia - Situação Limítrofe

Conforme recente decisão do MM Magistrado Dr. Marcos Gozzo, houve o deferimento de tutela antecipada, diante de uma situação de problemas ortopédicos graves e de peso limítrofe. Vejamos:

"(...) Agora, após a juntada de documentação complementar, entendo presentes as condições necessárias para a outorga da medida ambicionada pelo autor.
Verificado o conteúdo dos documentos trazidos com a inicial, bem como com o pedido de reconsideração, constata-se que o autor apresenta sequelas de acidente ortopédico anterior que são agravadas, constantemente, pelo excesso de peso corporal, do qual resulta a instalação de novas lesões.
Há demonstração por meio de relatórios médicos, outrossim, de que a possibilidade de instalação de novas lesões, e o acréscimo de mais sequelas, serão agravadas caso o autor não se submeta, com urgência, à cirurgia especializada pretendia como uma das providências de fundo.
Anoto, porque pertinente e constante dos fundamentos pelos quais o réu não autorizou o  procedimento, que a diferença entre o índice mínimo de massa corpórea caracterizadora de obesidade mórbida, e aquele apresentado pelo autor (três décimos), não se mostra questão relevante de forma a impedir a concessão da medida, primeiro porque extremamente pequena, depois porque há que se considerar o fato de que o autor está suportando novas lesões decorrentes de frequentes agravamentos de seqüelas decorrentes de acidente anterior, com grave reflexo nos atos do dia-a-dia.
Diante do exposto, RECONSIDERO a deliberação de fls. 92 para, diante dos novos elementos de convicção apresentados, DEFERIR em favor do autor a medida antecipatória pretendida, para a finalidade de determinar ao réu que cubra todos os custos das despesas médico-hospitalares decorrentes da submissão do autor à cirurgia indicada na inicial, autorizando sua realização, pena de arcar com astreintes diárias que fixo no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) ao dia de descumprimento.(...)".

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

NOVA VITÓRIA DOS PORTADORES DE OBESIDADE MÓRBIDA



Recentemente, uma consumidora migrou de plano de saúde com a compra total de carência, porém, quando foi solicitado autorização para a gastroplastia redutora, o plano negou alegando preexistência e carência de 24 (vinte e quatro) meses.

Brilhantemente o MM Magistrado Dr. Alexandre Augusto P. M. Marcondes proferiu a seguinte decisão:

"(...) O relatório médico juntado a fls. ___ comprova que a autora é portadora de obesidade médica, prescrevendo o médico que a assiste a realização de cirurgia bariátrica, agendada para o dia ______ no Hospital _________. Segundo relatado na inicial a ré teria recusado a autorização do procedimento sob o fundamento de que a autora deveria cumprir carência de 24 meses em razão da preexistência da obesidade mórbida e que a compra da carência não englobava referida patologia. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada concedida. Com efeito, o relatório médico juntado a fls. _______ revela a urgência para a realização da cirurgia. Além disso, embora o contrato que a autora celebrou com a ré em _______________ estabeleça que deve ser cumprido o prazo de carência de 24 meses para cirurgia bariátrica em obesidade mórbida, há indícios de que a autora migrou de plano de saúde por força da garantia de que não seriam exigidas novas carências (já cumpridas no plano anteriormente contratado com a Omint, conforme comprova o documento de fls. _____. Assim sendo, com fundamento nos artigos 273, “caput” e inciso I e 461, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e no artigo 84, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que a ré emita imediatamente a autorização necessária para que a cirurgia bariátrica à qual a autora se submeterá no dia __________ no Hospital _____________ conte com a cobertura contratual, arcando a ré com as despesas respectivas, observados os limites contratuais, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (Hum mil reais). Para que esta decisão tenha eficácia imediata, oficie-se à ré para que dela tome ciência, servindo o protocolo de entrega como intimação. Oficie-se também ao Hospital ______________, para ciência. Em seguida, cite-se a ré por via postal para resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.(...)" 

Muito cuidado no ato da migração de um plano para outro. Leia com muita atenção o novo contrato.
Um abraço
Marcelo Gallego

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Vitória da Gastroplastia




Nova vitória das pessoas que sofrem com a obesidade mórbida, pois, novamente o Judiciário Bandeirante concedeu tutela antecipada determinando para a seguradora pagar a cirurgia bariátrica da paciente.

A MM Magistrada Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira entendeu brilhantemente que uma vez demonstrada a obesidade mórbida, que coloca em risco a vida e a saúde da paciente, a negativa de cobertura de internação hospitalar, manifestada pela seguradora, mostra-se, em sede de cognição sumária, abusiva e contrária à finalidade do contrato de seguro de saúde.

Atualmente a obesidade é tratada como doença, estando inclusive classificada no Código Internacional de Doenças. Vejamos:

Código CID*
Doença
E66.9
Obesidade não especificada
* Código Internacional de Doenças
Considera-se obesidade mórbida quando o indivíduo possui um IMC - Índice de Massa Corpórea acima de 40 (kg/m2), conforme tabela abaixo:
IMC ( kg/m2)
Grau de Risco
Tipo de obesidade
18 a 24,9
Peso saudável
Ausente
25 a 29,9
Moderado
Sobrepeso ( Pré-Obesidade )
30 a 34,9
Alto
Obesidade Grau I
35 a 39,9
Muito Alto
Obesidade Grau II
40 ou mais
Extremo
Obesidade Grau III ("Mórbida")

No caso apreciado recentemente, a cirurgia bariátrica foi indicada para a paciente, uma vez que a mesma cumpriu todos os requisitos da RESOLUÇÃO CFM (Conselho Federal de Medicina) Nº 1.942/2010, ou seja:
A)              A paciente possui o Índice de Massa Corpórea (IMC) acima de 40 kg/m2, atualmente com 42,37 Kg/m2, conforme relatórios médicos.
B)              Possui idade superior a 18 (dezoito) anos, atualmente com 19 (dezenove) anos de idade.
C)              Obesidade estabelecida por pelo menos 2 (dois) anos, conforme relatórios médicos e material fotográfico.
D)              Não faz uso de drogas ilícitas ou alcoolismo.
E)              Ausência de quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados.
F)               Compreensão, por parte do paciente e familiares, dos riscos e mudanças de hábitos inerentes a uma cirurgia de grande porte sobre o tubo digestivo e da necessidade de acompanhamento pós-operatório com a equipe multidisciplinar, a longo prazo.”
Muitas seguradoras e operadoras de planos de saúde ignoram a Resolução CFM nº 1.942/2010, negando o procedimento cirúrgico para inúmeros pacientes, sendo assim, muitos desistem ou entram na fila gigantesca do SUS.

A coragem e o brilhantismo da citada Magistrada fortalece ainda mais a luta das pessoas que sofrem com a obesidade mórbida por uma vida digna e humana.

Marcelo Martins Ximenez Gallego
Advogado
Operado pela equipe do Dr. Marcelo Zindel Salem em 26/04/2008
Homoafetividade
Justiça paulista converte em casamento união estável entre duas mulheres
O juízo da comarca de São Bernardo do Campo/SP homologou, no último dia 7, a conversão de união estável em casamento entre duas mulheres.
As requerentes protocolaram a solicitação em que afirmavam viver em união estável há sete anos: o pedido foi instruído com escritura pública de união estável, lavrada em 20/6/11, perante o 1º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, de declararam viver em união estável desde 30/7/03. O MP se manifestou contrariamente ao pedido.
De acordo com a justiça, "...verifica-se que um dos efeitos e consequências da união estável entre pessoas de sexos distintos é precisamente a possibilidade de conversão em casamento. Nesse sentir, anoto que a própria Constituição Federal (clique aqui) determina que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento."
A decisão afirma que o art. 1.514 do CC (clique aqui) expressamente prevê que "o casamento se realizará no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vinculo conjugal", mas que a própria CF/88 não faz tal exigência. "Por derradeiro, repita-se que o comando emanado pelo E. Supremo Federal é claro: à união estável entre as pessoas do mesmo sexo devem ser aplicadas as mesmas regras e consequencias da união estável heteroafetiva." Por vontade das partes, elas continuarão a utilizar os seus nomes de solteira. O regime é de comunhão parcial de bens.